A decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sem que haja modulação de efeitos
Com a publicação, no dia 02 de outubro de 2017, do acórdão do RE 574.706, de relatoria da Ministra Cármem Lúcia, no qual se fixou a tese de que o ICMS, por não compor faturamento da empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, fez surgir um momento de ouro para os contribuintes brasileiros e para a advocacia.
A decisão em RE, por sua repercussão geral, representa uma grande vitória para os contribuintes brasileiros, que por anos são aviltados pelo Fisco com a cobrança de valores que agora são expressamente reconhecidos como indevidos pela Suprema Corte do Judiciário nacional.
Do acórdão cabe apenas recurso de Embargos Declaratórios por parte da PGFN – Procuradoria Geral da Fazendo Nacional, neles sendo requerida a modulação dos efeitos da decisão, sob a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal representará um grande impacto aos cofres da União, tanto pelos valores que deixarão de ser recebidos a partir de então, quanto pelas cifras que deverão ser restituídas aos contribuintes. Com o pedido de modulação de efeitos a PGFN busca que o STF delimite a verificação da inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, impedindo que ações se multipliquem requerendo a restituição de valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Nesse contexto é imprescindível que se reconheça que é o momento da advocacia investir em qualificação, de modo a trazer aos seus clientes a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente ao Fisco nos últimos 5 (cinco) anos. A repercussão geral na tese da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, sem que haja, por hora, modulação de efeitos, por certo, trará um aumento significativo de demandas. E, é nesse momento que advocacia tem seu destaque.
Sabe-se que a discussão acerca da matéria perdura no Judiciário há mais de 20 anos, havendo diversos processos sobrestados que aguardavam a definição do STF. Com a recente decisão favorável aos contribuintes, é de se esperar que um maior número de ajuizamento de ações, pleiteando a restituição de valores.
O advogado precisa estar atento à benesse de ingressar com essas ações de restituição antes que o STF julgue o recurso da PGFN e conceda a modulação dos efeitos da decisão.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito
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